De acordo com o Decreto-Lei n.º 14-B/202, de 22 de fevereiro, o qual altera o Decreto-Lei n.º 8- B/2021, de 22 de janeiro, é alargado “o apoio excecional à família no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais”.
O trabalhador que se encontre a exercer atividade em regime de teletrabalho tem também direito a beneficiar dos apoios excecionais à família (até aqui excluídos de beneficiar dessa possibilidade) quando opte por interromper a sua atividade para prestar assistência à família, fora dos períodos de interrupção letiva.
Em síntese, os trabalhadores podem beneficiar do apoio correspondente a 2/3 da sua remuneração base, sendo o valor do apoio aumentado quando seja semanalmente alternado entre os pais ou caso se trate de uma família monoparental, assumindo a Segurança Social o diferencial para garantir o pagamento de 100 % da remuneração.
Este alargamento do apoio excecional à família entrou em vigor no dia 23 de fevereiro.
Saiba tudo de forma detalhada através das informações dispostas no Decreto-Lei n.º 14-B/202, de 22 de fevereiro, aqui: https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/158054819/details/maximized
Fonte: Câmara Municipal de Alter do Chão